Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10868 de 03 de julho de 2025
Art. 2º
A Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, considerando a Lei Complementar Federal n.º 208, de 02 de julho de 2024, que alterou a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do artigo 172-B com a seguinte redação: "Art. 172-B. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Orçamentário e Financeiro Especial de Investimentos em Direitos creditórios, e a ceder, a título oneroso, os direitos originados de créditos tributários e não tributários a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela comissão de Valores Mobiliários – CVM –, nos termos desta Lei e da legislação federal aplicável. § 1º O Fundo será composto de todos os créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, ou que não estejam com exigibilidade suspensa, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação, excluídos os valores referentes aos honorários advocatícios, devidos na forma da legislação em vigor. § 2º É autorizada a cessão ao Fundo dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa que surjam após a vigência desta Lei, os quais devem ser realizados em procedimento próprio, a ser implementado pelo Gestor do Fundo. § 3º Constituem receita do Fundo: I – os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, observado o disposto no art. 2º, desta Lei; II – os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos decorrentes. § 4º Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do Fundo, os recursos devem ser depositados nas seguintes contas bancárias: I – Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa; II – Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior. § 5º A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o inciso I, do parágrafo anterior, cabe à própria instituição responsável pela operação de securitização. § 6º Os recursos depositados no Fundo vinculam-se às seguintes finalidades: I – no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação: a) transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do Fundo; b) transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos e às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos. II – no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado: a) investimentos para realização de obras e serviços públicos; b) pagamento dos custos e das despesas para a realização da operação de securitização, a serem pagos à instituição que venha a ser contratada; c) capitalização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; d) aporte financeiro em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas. § 7º O Fundo vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma de regulamento, e deve ser gerido por Conselho de Administração, composto por um representante titular e um suplente da: I – Secretaria de Estado da Fazenda, que o presidirá; II – Procuradoria Geral do Estado; III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. § 8º A movimentação da Conta de Recuperação está sujeita à prestação de contas ao Conselho de Administração do Fundo. §9º. Cabe ao Conselho de Administração encaminhar semestralmente relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo. § 10. Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do Fundo, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério da administração estadual, ser transferidos regularmente à conta única do Estado. § 11. Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o Fundo deve receber os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais ativos no mercado financeiro. (NR)"