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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10868 de 03 de julho de 2025


Art. 1º

A Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, considerando a Lei Complementar Federal n.º 208, de 02 de julho de 2024, que alterou a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do artigo 172-A com a seguinte redação: "Art. 172-A. Com o objetivo de melhorar a arrecadação e proporcionar liquidez financeira, o Estado do Rio de Janeiro poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a cessão dos direitos creditórios deverá: I – preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito; II – manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte; III – assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos; IV – realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte; V – abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento; VI – ser autorizada, nos termos desta Lei, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência; VII – realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo Estadual, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data; VIII – ser realizada mediante prévia constituição e reconhecimento pelo devedor, seja por: a) transação tributária; b) negócio jurídico processual; c) confissão de dívida; d) adesão a programa de parcelamento, especial ou não; e) declaração fiscal sem o respectivo recolhimento da obrigação tributária; f) lançamento tributário não impugnado na fase administrativa e para o qual não caiba mais reclamação ou recurso, nos termos do inciso I do art. 145 do Código Tributário Nacional; e g) qualquer outra forma de reconhecimento tácito ou expresso da obrigação pelo devedor ou contribuinte, conforme a natureza do crédito, em especial o protesto e a negativação nos serviços de proteção do crédito. § 2º A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento. § 3º A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação. § 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público. § 5º As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os §§ 2º e 3º deste artigo. § 6º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos. § 7º É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente: I – participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente; II – adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário; III – realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente. § 8º O disposto no § 7º deste artigo não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços. § 9º A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação desta Lei. § 10. Fica permitida a promessa de cessão futura de direitos creditórios referentes a créditos ainda não constituídos na data da operação original, desde que o desembolso do valor correspondente à cessão ocorra apenas após a constituição definitiva dos créditos. § 11. A cessão autorizada, de que trata o caput deste artigo, não extingue ou altera a obrigação do devedor ou contribuinte, assim como não extingue o crédito originário tampouco modifica a sua natureza, preservando-se todas as garantias e privilégios legais. § 12. A cessão de que trata este artigo, não acarretará qualquer tipo de obrigação financeira que crie para o Estado comprometimento ou responsabilidade financeira. § 13. Excluem-se dos créditos citados no caput do artigo 172-A aqueles referentes aos recursos provenientes do artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, ao Estado do Rio de Janeiro. (NR)"