Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10868 de 03 de julho de 2025
Art. 6º
A Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, considerando a Lei Complementar Federal n.º 208, de 02 de julho de 2024, que alterou a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do artigo 172-F com a seguinte redação: "Art. 172-F. O ente público cedente subscreverá, total ou parcialmente, as cotas subordinadas da operação, com o objetivo de capturar o excesso de arrecadação após o pagamento integral das cotas de maior senioridade. § 1º A instituição financeira contratada para a estruturação, distribuição e administração das operações de cessão de direitos creditórios fará jus à percepção de taxas correspondentes a tais serviços, observadas as práticas usuais de mercado. § 2º As taxas previstas no parágrafo anterior poderão ser satisfeitas mediante desconto direto do valor econômico auferido na operação de cessão de direitos creditórios e float bancário, sem prejuízo de outras modalidades de remuneração acordadas no contrato. § 3º O retorno do investidor será limitado por uma taxa global máxima estabelecida no contrato de cessão, mediante anuência técnica da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo constar da proposta apresentada o custo efetivo global da operação. (NR)"