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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10868 de 03 de julho de 2025


Art. 7º

A Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, considerando a Lei Complementar Federal n.º 208, de 02 de julho de 2024, que alterou a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do artigo 172-G com a seguinte redação: "Art. 172-G. O critério de julgamento do procedimento competitivo deverá levar em consideração as melhores condições financeiras, ponderando fatores como a redução de custos e maximização da arrecadação líquida para o Estado. (NR)"