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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10868 de 03 de julho de 2025


Art. 8º

A Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, considerando a Lei Complementar Federal n.º 208, de 02 de julho de 2024, que alterou a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do artigo 172-H com a seguinte redação: "Art. 172-H. A cessão de direitos creditórios deverá ser acompanhada pela contratação de assessoria de cobrança, com o objetivo de apoiar a Procuradoria-Geral do Estado e a Fazenda Pública na cobrança judicial e extrajudicial dos créditos incluídos na operação. § 1º Os serviços auxiliares referidos no caput deste artigo restringem-se à execução de atos relacionados à cobrança administrativa que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal. § 2º A assessoria de cobrança será remunerada por meio de taxa de performance, calculada sobre o êxito da operação, sem prejuízo de outras modalidades de remuneração acordadas no contrato. § 3º Cabe à instituição financeira estruturadora, conforme art. 172-E, subcontratar a assessoria de cobrança, observando critérios de eficiência e economicidade na prestação dos serviços. § 4º A atuação da assessoria de cobrança deverá seguir rigorosamente as normas de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), garantindo a privacidade das informações. § 5º A assessoria de cobrança poderá incluir apoio operacional ao Poder Público, tais como o fornecimento de softwares e a higienização de base de dados. § 6º A contratação citada no caput poderá ser também realizada independentemente da cessão de direitos creditórios. (NR)"