Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10868 de 03 de julho de 2025
Art. 10
A Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, considerando a Lei Complementar Federal n.º 208, de 02 de julho de 2024, que alterou a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do artigo 172-J com a seguinte redação: "Art. 172-J. Além das hipóteses previstas no art. 172-A desta Lei, o Estado do Rio de Janeiro poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, direitos da dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). (NR)"