Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10864 de 03 de julho de 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR, AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EFETIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, A POSSIBILIDADE DE OFERECER A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA COMO GARANTIA LOCATÍCIA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.
Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar, aos servidores públicos estaduais efetivos, aposentados e pensionistas, a possibilidade de oferecer a consignação em folha como garantia locatícia.
O objetivo da garantia de pagamento de aluguel de imóvel residencial é assegurar o adimplemento dos compromissos assumidos pelos servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas, que forem locatários, decorrente de contrato de locação residencial.
A garantia de que trata o caput deste artigo será executada por meio do desconto dos atrasados diretamente no contracheque do locatário, até o limite legal de sua margem consignável, sem que caiba nenhum ônus ao Poder Executivo.
A solicitação da garantia de pagamento de aluguel de imóvel residencial é iniciativa do servidor público efetivo, aposentado e pensionista, ao órgão competente do Poder Executivo.
quando o valor total mensal dos compromissos contratuais estiver dentro do limite estabelecido no Art. 5º desta lei;
A garantia de aluguel não poderá ser concedida para locação de imóvel residencial que esteja localizado fora do âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro.
Para emissão do termo de garantia de pagamento de aluguel de imóvel residencial, o órgão competente do Poder Executivo realizará a reserva da margem consignada em folha, no valor total mensal dos compromissos contratuais.
O valor total mensal dos compromissos contratuais relativos ao aluguel, condomínio, impostos, taxas, entre outros encargos do servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverá obedecer aos limites prescritos para os descontos autorizados, previstos em legislação específica, dentro da margem consignável disponível.
A garantia de pagamento terá como vigência a data da publicação no Diário Oficial, efetivando sua concessão.
O inadimplemento decorrente das obrigações contratuais de locação residencial, anterior a data da publicação da efetivação da concessão, não será protegido pela garantia de pagamento.
O término da garantia ocorrerá na data da publicação no Diário Oficial, com a revogação do termo de garantia, determinada pelos seguintes motivos, o que ocorrer primeiro:
comprovação de entrega das chaves do imóvel ao locador, cumpridas as exigências contratuais passíveis de gerar dívidas;
devolução do termo de garantia de pagamento de aluguel de imóvel residencial por parte do locador;
o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deixar de serem remunerados diretamente pelo Poder Executivo;
Nos casos dos incisos I, III, V, VI e VII, o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão apresentar, ao Poder Executivo, declaração assinada pelo locador, como meio de comprovação de cumprimento de todas as cláusulas contratuais.
No caso do inciso II, referente a renovação contratual, deverão ser atendidos os seguintes procedimentos:
o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão cumprir o disposto no § 1º e informar, ao Poder Executivo, por escrito, que as partes pretendem renovar o contrato;
o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão apresentar, ao Poder Executivo, o novo valor, na forma do art. 5º;
o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão solicitar novo termo de garantia, nos termos do § 2º do art. 4º;
não havendo diferença no valor contratual, o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão cumprir o disposto no § 1º e informar, ao Poder Executivo, por escrito, que as partes pretendem renovar o contrato.
O locador do imóvel ou representante legal deverá comunicar, ao órgão competente do Poder Executivo, por escrito, até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao do vencimento, o não cumprimento dos compromissos contratuais.
GUILHERME DELAROLI 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência