Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10864 de 03 de julho de 2025
Art. 6º
A garantia de pagamento terá como vigência a data da publicação no Diário Oficial, efetivando sua concessão.
Parágrafo único
O inadimplemento decorrente das obrigações contratuais de locação residencial, anterior a data da publicação da efetivação da concessão, não será protegido pela garantia de pagamento.