Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10864 de 03 de julho de 2025
Art. 5º
O valor total mensal dos compromissos contratuais relativos ao aluguel, condomínio, impostos, taxas, entre outros encargos do servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverá obedecer aos limites prescritos para os descontos autorizados, previstos em legislação específica, dentro da margem consignável disponível.