Artigo 7º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10864 de 03 de julho de 2025
Art. 7º
O término da garantia ocorrerá na data da publicação no Diário Oficial, com a revogação do termo de garantia, determinada pelos seguintes motivos, o que ocorrer primeiro:
I
encerramento do prazo de vigência do contrato de locação;
II
renovação do contrato de locação em valores diferentes daqueles constantes da proposta anterior;
III
comprovação de entrega das chaves do imóvel ao locador, cumpridas as exigências contratuais passíveis de gerar dívidas;
IV
devolução do termo de garantia de pagamento de aluguel de imóvel residencial por parte do locador;
V
o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deixar de serem remunerados diretamente pelo Poder Executivo;
VI
perda do direito à percepção da pensão pelo beneficiário;
VII
por conveniência do Poder Executivo, devidamente justificada.
§ 1º
Nos casos dos incisos I, III, V, VI e VII, o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão apresentar, ao Poder Executivo, declaração assinada pelo locador, como meio de comprovação de cumprimento de todas as cláusulas contratuais.
§ 2º
No caso do inciso II, referente a renovação contratual, deverão ser atendidos os seguintes procedimentos:
I
quando houver valores diferentes daqueles constantes da proposta anterior:
a
o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão cumprir o disposto no § 1º e informar, ao Poder Executivo, por escrito, que as partes pretendem renovar o contrato;
b
o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão apresentar, ao Poder Executivo, o novo valor, na forma do art. 5º;
c
o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão solicitar novo termo de garantia, nos termos do § 2º do art. 4º;
II
não havendo diferença no valor contratual, o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão cumprir o disposto no § 1º e informar, ao Poder Executivo, por escrito, que as partes pretendem renovar o contrato.