Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10864 de 03 de julho de 2025
Art. 8º
O locador do imóvel ou representante legal deverá comunicar, ao órgão competente do Poder Executivo, por escrito, até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao do vencimento, o não cumprimento dos compromissos contratuais.
Parágrafo único
A falta de comunicação impedirá que sejam tomadas medidas para o pagamento.