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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10864 de 03 de julho de 2025


Art. 8º

O locador do imóvel ou representante legal deverá comunicar, ao órgão competente do Poder Executivo, por escrito, até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao do vencimento, o não cumprimento dos compromissos contratuais.

Parágrafo único

A falta de comunicação impedirá que sejam tomadas medidas para o pagamento.