Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10864 de 03 de julho de 2025
Art. 2º
O objetivo da garantia de pagamento de aluguel de imóvel residencial é assegurar o adimplemento dos compromissos assumidos pelos servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas, que forem locatários, decorrente de contrato de locação residencial.
Parágrafo único
A garantia de que trata o caput deste artigo será executada por meio do desconto dos atrasados diretamente no contracheque do locatário, até o limite legal de sua margem consignável, sem que caiba nenhum ônus ao Poder Executivo.