Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10864 de 03 de julho de 2025
Art. 4º
A garantia será concedida na ocorrência simultânea das seguintes situações:
I
quando o valor total mensal dos compromissos contratuais estiver dentro do limite estabelecido no Art. 5º desta lei;
II
quando o requerente for remunerado diretamente pelo Poder Executivo.
§ 1º
A garantia de aluguel não poderá ser concedida para locação de imóvel residencial que esteja localizado fora do âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
Para emissão do termo de garantia de pagamento de aluguel de imóvel residencial, o órgão competente do Poder Executivo realizará a reserva da margem consignada em folha, no valor total mensal dos compromissos contratuais.