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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10864 de 03 de julho de 2025


Art. 4º

A garantia será concedida na ocorrência simultânea das seguintes situações:

I

quando o valor total mensal dos compromissos contratuais estiver dentro do limite estabelecido no Art. 5º desta lei;

II

quando o requerente for remunerado diretamente pelo Poder Executivo.

§ 1º

A garantia de aluguel não poderá ser concedida para locação de imóvel residencial que esteja localizado fora do âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

Para emissão do termo de garantia de pagamento de aluguel de imóvel residencial, o órgão competente do Poder Executivo realizará a reserva da margem consignada em folha, no valor total mensal dos compromissos contratuais.