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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10864 de 03 de julho de 2025


Art. 6º

A garantia de pagamento terá como vigência a data da publicação no Diário Oficial, efetivando sua concessão.

Parágrafo único

O inadimplemento decorrente das obrigações contratuais de locação residencial, anterior a data da publicação da efetivação da concessão, não será protegido pela garantia de pagamento.