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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10864 de 03 de julho de 2025


Art. 7º

O término da garantia ocorrerá na data da publicação no Diário Oficial, com a revogação do termo de garantia, determinada pelos seguintes motivos, o que ocorrer primeiro:

I

encerramento do prazo de vigência do contrato de locação;

II

renovação do contrato de locação em valores diferentes daqueles constantes da proposta anterior;

III

comprovação de entrega das chaves do imóvel ao locador, cumpridas as exigências contratuais passíveis de gerar dívidas;

IV

devolução do termo de garantia de pagamento de aluguel de imóvel residencial por parte do locador;

V

o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deixar de serem remunerados diretamente pelo Poder Executivo;

VI

perda do direito à percepção da pensão pelo beneficiário;

VII

por conveniência do Poder Executivo, devidamente justificada.

§ 1º

Nos casos dos incisos I, III, V, VI e VII, o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão apresentar, ao Poder Executivo, declaração assinada pelo locador, como meio de comprovação de cumprimento de todas as cláusulas contratuais.

§ 2º

No caso do inciso II, referente a renovação contratual, deverão ser atendidos os seguintes procedimentos:

I

quando houver valores diferentes daqueles constantes da proposta anterior:

a

o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão cumprir o disposto no § 1º e informar, ao Poder Executivo, por escrito, que as partes pretendem renovar o contrato;

b

o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão apresentar, ao Poder Executivo, o novo valor, na forma do art. 5º;

c

o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão solicitar novo termo de garantia, nos termos do § 2º do art. 4º;

II

não havendo diferença no valor contratual, o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão cumprir o disposto no § 1º e informar, ao Poder Executivo, por escrito, que as partes pretendem renovar o contrato.