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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10620 de 11 de dezembro de 2024

ALTERA A LEI N.º 8.621, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA MULHER PARLAMENTAR E OCUPANTE DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Altera o artigo 1º da Lei n.º 8.621, de 18 de novembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado o Estatuto da Mulher Parlamentar, Candidata a cargo eletivo e Ocupante de Cargo ou emprego Público no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício dos seus direitos, tendo como base o Art. 5º, Inciso I, da Constituição Federal, e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU). (NR)"

Art. 2º

Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 1º da Lei n.º 8.621, de 18 de novembro de 2019, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Os mecanismos de que trata este artigo serão aplicados contra atos praticados pessoalmente ou em ambiente virtual. (NR)"

Art. 3º

Incluam-se os incisos IV, V, VI, VII e VIII ao artigo 2º da Lei n.º 8.621, de 18 de novembro de 2019, com as seguintes redações: "Art. 2º (...) IV – garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, social, econômica e pública; V – adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para o empoderamento das mulheres, em todos os níveis, promovendo a equidade entre homens e mulheres; VI – garantir o papel das mulheres no ambiente dos partidos políticos e debate de temas que vem sendo discutidos amplamente na sociedade e ganhando espaço no cenário político, inclusive na administração dos mesmos; VII – coibir condutas que impeçam ou dificultem o ingresso da mulher na política, na obstaculizarão para a obtenção do cargo eletivo e/ou na manutenção dele; VIII – garantir a participação do debate público em torno das questões femininas, dos movimentos de mulheres que possuam potencial político para se lançarem na disputa eleitoral, garantindo a sua participação mesmo antes dos processos eleitorais. (NR)"

Art. 4º

Alteram-se os incisos I e III do artigo 4º da Lei n.º 8.621, de 18 de novembro de 2019, que passa a ter as seguintes redações: "Art. 4º (...) I – garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras, parlamentares e candidatas a cargos eletivos, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições; (...) III – proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, inclusive as realizadas no ambiente virtual, em redes sociais, sites, blogs, fóruns e chats, entre outros, que tenham a finalidade ou o resultado de anular ou prejudicar o ingresso e a participação, o reconhecimento, gozo e o exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública. (NR) (...)"

Art. 5º

Inclua-se o inciso III ao artigo 5º da Lei n.º 8.621, de 18 de novembro de 2019, com a seguinte redação: "Art. 5º (...) III – ambiente virtual: ambiente online, site, sistema ou software. (NR)"

Art. 6º

Alteram-se o caput e o inciso XIII do artigo 6º da Lei n.º 8.621, de 18 de novembro de 2019, que passa a ter as seguintes redações: "Art. 6º Serão considerados atos de assédio ou violência política, praticados, pessoalmente ou em ambiente virtual, contra as mulheres candidatas a cargo eletivo, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que: (...) XIII – pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido e as mulheres candidatas a renunciarem à sua candidatura; (NR) (...)"

Art. 7º

Altera o artigo 8º da Lei n.º 8.621, de 18 de novembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º O Poder Executivo instituirá mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, praticados pessoalmente ou em ambiente virtual, através de parcerias com órgãos estatais, órgãos de classe e outras instituições privadas. (NR)"

Art. 8º

Altera o artigo 9º da Lei n.º 8.621, de 18 de novembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º O Poder Executivo instituirá mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, praticados pessoalmente ou em ambiente virtual, através de parcerias com órgãos estatais, órgãos de classe e outras instituições privadas. Parágrafo único. Todos os poderes devem garantir ações conjuntas com entidades e organismos que desenvolvem pesquisas, monitoramentos e proposições acerca do enfrentamento da violência política de gênero, com objetivo pedagógico, visando à transformação social. (NR)"

Art. 9º

Adiciona-se parágrafo único ao artigo 10 da Lei n.º 8.621, de 18 de novembro de 2019, com a seguinte redação: "Art. 10 (...) Parágrafo único. Fica assegurado o direito de resposta por igual via da ofensa, à critério da mulher vítima. (NR)"

Art. 10º

Altera o artigo 11 da Lei n.º 8.621, de 18 de novembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 11. Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política, praticados pessoalmente ou em ambiente virtual, contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante. (NR)"

Art. 11

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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