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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10620 de 11 de dezembro de 2024

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Art. 3º

Incluam-se os incisos IV, V, VI, VII e VIII ao artigo 2º da Lei n.º 8.621, de 18 de novembro de 2019, com as seguintes redações: "Art. 2º (...) IV – garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, social, econômica e pública; V – adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para o empoderamento das mulheres, em todos os níveis, promovendo a equidade entre homens e mulheres; VI – garantir o papel das mulheres no ambiente dos partidos políticos e debate de temas que vem sendo discutidos amplamente na sociedade e ganhando espaço no cenário político, inclusive na administração dos mesmos; VII – coibir condutas que impeçam ou dificultem o ingresso da mulher na política, na obstaculizarão para a obtenção do cargo eletivo e/ou na manutenção dele; VIII – garantir a participação do debate público em torno das questões femininas, dos movimentos de mulheres que possuam potencial político para se lançarem na disputa eleitoral, garantindo a sua participação mesmo antes dos processos eleitorais. (NR)"

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10620 /2024