Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10620 de 11 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
Altera o artigo 11 da Lei n.º 8.621, de 18 de novembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 11. Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política, praticados pessoalmente ou em ambiente virtual, contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante. (NR)"