Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10620 de 11 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Alteram-se os incisos I e III do artigo 4º da Lei n.º 8.621, de 18 de novembro de 2019, que passa a ter as seguintes redações: "Art. 4º (...) I – garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras, parlamentares e candidatas a cargos eletivos, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições; (...) III – proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, inclusive as realizadas no ambiente virtual, em redes sociais, sites, blogs, fóruns e chats, entre outros, que tenham a finalidade ou o resultado de anular ou prejudicar o ingresso e a participação, o reconhecimento, gozo e o exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública. (NR) (...)"