Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10620 de 11 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Alteram-se o caput e o inciso XIII do artigo 6º da Lei n.º 8.621, de 18 de novembro de 2019, que passa a ter as seguintes redações: "Art. 6º Serão considerados atos de assédio ou violência política, praticados, pessoalmente ou em ambiente virtual, contra as mulheres candidatas a cargo eletivo, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que: (...) XIII – pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido e as mulheres candidatas a renunciarem à sua candidatura; (NR) (...)"