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Lei Estadual do Paraná nº 9788 de 29 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a remuneração do pessoal das Autarquias de Ensino Superior do Estado do Paraná, regido pela CLT e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A remuneração do pessoal docente das Autarquias de Ensino Superior do Estado do Paraná, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, compreende:

I

salário;

II

adicionais por tempo de serviço;

III

gratificação de incentivo; e

IV

gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Art. 2º

Os valores dos salários do pessoal docente ficam fixados em conformidade com a tabela constante do anexo I da presente lei.

Art. 3º

A gratificação de incentivo será calculada sobre o salário estipulado em tabela, obedecendo os seguintes percentuais: (Revogado pela Lei 10509 de 27/10/1993)

I

5% (cinco por cento), quando especialista; (Revogado pela Lei 10509 de 27/10/1993)

II

15% (quinze por cento) quando mestre; (Revogado pela Lei 10509 de 27/10/1993)

III

25% (vinte e cinco por cento) quando doutor ou livre docente; e (Revogado pela Lei 10509 de 27/10/1993)

IV

30% (trinta por cento) quando doutor e livre docente. (Revogado pela Lei 10509 de 27/10/1993)

Art. 4º

A gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva a ser atribuída aos docentes, fica fixada em 20% (vinte por cento), calculada sobre o salário estipulado em tabela.

Art. 4º

A gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva a ser atribuída aos docentes, fica fixada em 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculada sobre o salário estipulado em tabela. (Redação dada pela Lei 10879 de 12/07/1994)

Parágrafo único

A concessão da gratificação de que trata o "caput" deste artigo observará as condições que serão estabelecidas em Decreto.

Art. 5º

Fica instituída a tabela única de salários do pessoal técnico-administrativo das Autarquias de Ensino Superior do Estado do Paraná, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma do anexo II que faz parte integrante desta lei.

§ 1º

Aos servidores de que trata o "caput" deste artigo é atribuída a gratificação criada pela Lei nº 9.049/89, alterada pela de. nº 9.515/91.

§ 2º

O enquadramento dos atuais servidores na tabela única será regulamentado em conjunto pelas Secretarias de Estado da Administração e da Indústria e do Comércio.

Art. 6º

Os adicionais por tempo de serviço atribuídos ao pessoal docente e ao pessoal técnico-administrativo, serão calculados sobre o salário estipulado em tabela e na forma prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e no artigo 27, inciso XIV, da Constituição Estadual.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das respectivas entidades.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 1991, ficando revogada a Lei nº 9.617, de 06 de junho de 1991 e demais disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 9788 de 29 de Outubro de 1991