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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 9788 de 29 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a remuneração do pessoal das Autarquias de Ensino Superior do Estado do Paraná, regido pela CLT e adota outras providências.

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Art. 1º

A remuneração do pessoal docente das Autarquias de Ensino Superior do Estado do Paraná, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, compreende:

I

salário;

II

adicionais por tempo de serviço;

III

gratificação de incentivo; e

IV

gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.