Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 9788 de 29 de Outubro de 1991
Dispõe sobre a remuneração do pessoal das Autarquias de Ensino Superior do Estado do Paraná, regido pela CLT e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das respectivas entidades.