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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 9788 de 29 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a remuneração do pessoal das Autarquias de Ensino Superior do Estado do Paraná, regido pela CLT e adota outras providências.

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Art. 7º

As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das respectivas entidades.