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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9788 de 29 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a remuneração do pessoal das Autarquias de Ensino Superior do Estado do Paraná, regido pela CLT e adota outras providências.

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Art. 4º

A gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva a ser atribuída aos docentes, fica fixada em 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculada sobre o salário estipulado em tabela. (Redação dada pela Lei 10879 de 12/07/1994)

Parágrafo único

A concessão da gratificação de que trata o "caput" deste artigo observará as condições que serão estabelecidas em Decreto.