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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 9788 de 29 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a remuneração do pessoal das Autarquias de Ensino Superior do Estado do Paraná, regido pela CLT e adota outras providências.

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Art. 3º

A gratificação de incentivo será calculada sobre o salário estipulado em tabela, obedecendo os seguintes percentuais: (Revogado pela Lei 10509 de 27/10/1993)

I

5% (cinco por cento), quando especialista; (Revogado pela Lei 10509 de 27/10/1993)

II

15% (quinze por cento) quando mestre; (Revogado pela Lei 10509 de 27/10/1993)

III

25% (vinte e cinco por cento) quando doutor ou livre docente; e (Revogado pela Lei 10509 de 27/10/1993)

IV

30% (trinta por cento) quando doutor e livre docente. (Revogado pela Lei 10509 de 27/10/1993)