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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 9788 de 29 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a remuneração do pessoal das Autarquias de Ensino Superior do Estado do Paraná, regido pela CLT e adota outras providências.

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Art. 6º

Os adicionais por tempo de serviço atribuídos ao pessoal docente e ao pessoal técnico-administrativo, serão calculados sobre o salário estipulado em tabela e na forma prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e no artigo 27, inciso XIV, da Constituição Estadual.