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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9788 de 29 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a remuneração do pessoal das Autarquias de Ensino Superior do Estado do Paraná, regido pela CLT e adota outras providências.

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Art. 2º

Os valores dos salários do pessoal docente ficam fixados em conformidade com a tabela constante do anexo I da presente lei.