Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9788 de 29 de Outubro de 1991
Dispõe sobre a remuneração do pessoal das Autarquias de Ensino Superior do Estado do Paraná, regido pela CLT e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores dos salários do pessoal docente ficam fixados em conformidade com a tabela constante do anexo I da presente lei.