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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 9788 de 29 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a remuneração do pessoal das Autarquias de Ensino Superior do Estado do Paraná, regido pela CLT e adota outras providências.

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Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 1991, ficando revogada a Lei nº 9.617, de 06 de junho de 1991 e demais disposições em contrário.