Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 9788 de 29 de Outubro de 1991
Dispõe sobre a remuneração do pessoal das Autarquias de Ensino Superior do Estado do Paraná, regido pela CLT e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica instituída a tabela única de salários do pessoal técnico-administrativo das Autarquias de Ensino Superior do Estado do Paraná, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma do anexo II que faz parte integrante desta lei.
§ 1º
Aos servidores de que trata o "caput" deste artigo é atribuída a gratificação criada pela Lei nº 9.049/89, alterada pela de. nº 9.515/91.
§ 2º
O enquadramento dos atuais servidores na tabela única será regulamentado em conjunto pelas Secretarias de Estado da Administração e da Indústria e do Comércio.