Lei Estadual do Paraná nº 9484 de 18 de Dezembro de 1990
Institui a Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçu - UNIVALE, com sede e foro provisórios na cidade de Palmas e adota outras providências.
(Revogado pela Lei 12235 de 24/07/1998)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica instituída a Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçu - UNIVALE, com sede e foro provisórios na cidade de Palmas, Estado do Paraná, entidade mantenedora das seguintes instituições de ensino superior:
A sede provisória da Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçu - UNIVALE, será na cidade de Palmas, Estado do Paraná, sendo que no prazo de 1 (um) ano após a entrega do relatório final da Comissão de Implantação que se dará até o dia 29 de março de 1991, a Secretaria de Estado da Ciência , Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, através de levantamento efetuado pelo IPARDES, escolherá a sede definitiva, utilizando critérios nas seguintes áreas:
1 - Social
2 - Econômica
3 - Educacional
4 - Geográfica
Para efeito de cálculo, o peso de cada critério deverá ter o mesmo valor.
São fins da Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçu a realização e o desenvolvimento da educação superior, da pesquisa e da extensão e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.
As Faculdades que congregam a Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçú - UNIVALE, terão o prazo improrrogável de 03 (três) meses para procederem a doação de seus respectivos patrimônios ao Governo do Estado do Paraná, após aprovação desta Lei.
O patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçú - UNIVALE, será constituído:
a. dos bens imóveis, móveis e equipamentos e instalações que lhe forem expressamente destinados;
b. dos saldos dos exercícios anteriores;
c. dos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas naturais ou entidades de direito público ou privado.
Ficam criados os cargos correspondentes aos atuais servidores, que na data de 05/10/88 possuíam vínculo empregatício com uma das instituições incorporadas e que não sofreram interrupção contratual após essa data.
Ficam criadas as vagas correspondentes aos atuais servidores contratados após 05/10/88 para serem providas mediante concurso público.
Dentro de sessenta dias a contar da publicação da presente Lei, deverá ser elaborado o Estatuto da Fundação, para ser submetido ao Governador do Estado.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado