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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 9484 de 18 de Dezembro de 1990

Institui a Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçu - UNIVALE, com sede e foro provisórios na cidade de Palmas e adota outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçu - UNIVALE, com sede e foro provisórios na cidade de Palmas, Estado do Paraná, entidade mantenedora das seguintes instituições de ensino superior:

I

Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória;

II

Faculdade Municipal de Administração e Ciências Econômicas de União da Vitória;

III

Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Palmas;

IV

Faculdades Reunidas de Administração, Ciências Contábeis e Ciências Econômicas de Palmas;

V

Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco;

VI

Faculdade de Ciências Humanas de Francisco Beltrão.

Parágrafo único

A sede provisória da Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçu - UNIVALE, será na cidade de Palmas, Estado do Paraná, sendo que no prazo de 1 (um) ano após a entrega do relatório final da Comissão de Implantação que se dará até o dia 29 de março de 1991, a Secretaria de Estado da Ciência , Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, através de levantamento efetuado pelo IPARDES, escolherá a sede definitiva, utilizando critérios nas seguintes áreas: 1 - Social 2 - Econômica 3 - Educacional 4 - Geográfica Para efeito de cálculo, o peso de cada critério deverá ter o mesmo valor.