Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 9484 de 18 de Dezembro de 1990
Institui a Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçu - UNIVALE, com sede e foro provisórios na cidade de Palmas e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçu - UNIVALE, com sede e foro provisórios na cidade de Palmas, Estado do Paraná, entidade mantenedora das seguintes instituições de ensino superior:
I
Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória;
II
Faculdade Municipal de Administração e Ciências Econômicas de União da Vitória;
III
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Palmas;
IV
Faculdades Reunidas de Administração, Ciências Contábeis e Ciências Econômicas de Palmas;
V
Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco;
VI
Faculdade de Ciências Humanas de Francisco Beltrão.
Parágrafo único
A sede provisória da Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçu - UNIVALE, será na cidade de Palmas, Estado do Paraná, sendo que no prazo de 1 (um) ano após a entrega do relatório final da Comissão de Implantação que se dará até o dia 29 de março de 1991, a Secretaria de Estado da Ciência , Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, através de levantamento efetuado pelo IPARDES, escolherá a sede definitiva, utilizando critérios nas seguintes áreas:
1 - Social
2 - Econômica
3 - Educacional
4 - Geográfica
Para efeito de cálculo, o peso de cada critério deverá ter o mesmo valor.