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Lei Estadual do Paraná nº 9199 de 19 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre as eleições destinadas à formação de lista tríplice para a escolha e nomeação do Procurador-Geral de Justiça e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Ministério Público tem por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, após a aprovação da Assembléia Legislativa, dentre os integrantes da Carreira, indicados em lista tríplice elaborada na forma desta lei, por todos os seus membros, para mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução, em que se observará o mesmo processo.

Art. 2º

Para a formação da lista tríplice, são eleitores todos os membros do Ministério Público, em exercício.

Art. 3º

São elegíveis os integrantes vitalícios da carreira, que tenham requerido sua inscrição como candidatos até cinco dias, a contar da publicação do edital de chamamento, a ser baixado pela Procuradoria-Geral de Justiça, na imprensa oficial.

§ 1º

A lista dos candidatos inscritos será publicada, no órgão oficial, no prazo de três dias, após o encerramento das inscrições.

§ 2º

Os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor Geral e os integrantes do Conselho Superior, para concorrer à eleição, deverão se afastar das respectivas funções até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a mesma.

Art. 4º

Caberá ao Conselho Superior do Ministério Público a regulamentação do processo eleitoral.

Art. 5º

Serão considerados incluídos na lista para escolha do Procurador-Geral de Justiça, pelo sistema plurinominal, os três candidatos mais votados, e, em caso de empate, será incluído, sucessivamente, o candidato de maior tempo na carreira; o de maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná; e, o mais idoso.

Art. 6º

A lista tríplice será encaminhada pelo Procurador-Geral de Justiça ao Governador do Estado, para escolher, no prazo de dez dias, o nome de um dos indicados, que será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa.

Art. 7º

Após a aprovação da Assembléia Legislativa, que se dará no prazo de quinze dias, o Governador do Estado efetivará a respectiva nomeação, em cinco dias.

Art. 8º

O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício perante o Colégio de Procuradores, no prazo máximo de dez dias.

Art. 9º

As eleições para a formação da lista tríplice serão realizadas no prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 10

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 9199 de 19 de Janeiro de 1990