Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 9199 de 19 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre as eleições destinadas à formação de lista tríplice para a escolha e nomeação do Procurador-Geral de Justiça e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As eleições para a formação da lista tríplice serão realizadas no prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação desta lei.