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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 9199 de 19 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre as eleições destinadas à formação de lista tríplice para a escolha e nomeação do Procurador-Geral de Justiça e adota outras providências.

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Art. 9º

As eleições para a formação da lista tríplice serão realizadas no prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação desta lei.