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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 9199 de 19 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre as eleições destinadas à formação de lista tríplice para a escolha e nomeação do Procurador-Geral de Justiça e adota outras providências.

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Art. 1º

O Ministério Público tem por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, após a aprovação da Assembléia Legislativa, dentre os integrantes da Carreira, indicados em lista tríplice elaborada na forma desta lei, por todos os seus membros, para mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução, em que se observará o mesmo processo.