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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9199 de 19 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre as eleições destinadas à formação de lista tríplice para a escolha e nomeação do Procurador-Geral de Justiça e adota outras providências.

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Art. 3º

São elegíveis os integrantes vitalícios da carreira, que tenham requerido sua inscrição como candidatos até cinco dias, a contar da publicação do edital de chamamento, a ser baixado pela Procuradoria-Geral de Justiça, na imprensa oficial.

§ 1º

A lista dos candidatos inscritos será publicada, no órgão oficial, no prazo de três dias, após o encerramento das inscrições.

§ 2º

Os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor Geral e os integrantes do Conselho Superior, para concorrer à eleição, deverão se afastar das respectivas funções até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a mesma.