Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 9199 de 19 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre as eleições destinadas à formação de lista tríplice para a escolha e nomeação do Procurador-Geral de Justiça e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A lista tríplice será encaminhada pelo Procurador-Geral de Justiça ao Governador do Estado, para escolher, no prazo de dez dias, o nome de um dos indicados, que será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa.