Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9199 de 19 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre as eleições destinadas à formação de lista tríplice para a escolha e nomeação do Procurador-Geral de Justiça e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a formação da lista tríplice, são eleitores todos os membros do Ministério Público, em exercício.