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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9199 de 19 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre as eleições destinadas à formação de lista tríplice para a escolha e nomeação do Procurador-Geral de Justiça e adota outras providências.

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Art. 2º

Para a formação da lista tríplice, são eleitores todos os membros do Ministério Público, em exercício.