Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 9199 de 19 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre as eleições destinadas à formação de lista tríplice para a escolha e nomeação do Procurador-Geral de Justiça e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São elegíveis os integrantes vitalícios da carreira, que tenham requerido sua inscrição como candidatos até cinco dias, a contar da publicação do edital de chamamento, a ser baixado pela Procuradoria-Geral de Justiça, na imprensa oficial.
§ 1º
A lista dos candidatos inscritos será publicada, no órgão oficial, no prazo de três dias, após o encerramento das inscrições.
§ 2º
Os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor Geral e os integrantes do Conselho Superior, para concorrer à eleição, deverão se afastar das respectivas funções até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a mesma.