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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9199 de 19 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre as eleições destinadas à formação de lista tríplice para a escolha e nomeação do Procurador-Geral de Justiça e adota outras providências.

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Art. 5º

Serão considerados incluídos na lista para escolha do Procurador-Geral de Justiça, pelo sistema plurinominal, os três candidatos mais votados, e, em caso de empate, será incluído, sucessivamente, o candidato de maior tempo na carreira; o de maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná; e, o mais idoso.