Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9199 de 19 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre as eleições destinadas à formação de lista tríplice para a escolha e nomeação do Procurador-Geral de Justiça e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão considerados incluídos na lista para escolha do Procurador-Geral de Justiça, pelo sistema plurinominal, os três candidatos mais votados, e, em caso de empate, será incluído, sucessivamente, o candidato de maior tempo na carreira; o de maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná; e, o mais idoso.