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Lei Estadual do Paraná nº 8905 de 20 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1989.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

0 Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1989, discriminado nos anexos integrantes desta Lei e elaborado de acordo com a seção V, do Capitulo III, do Titulo I, da Emenda Constitucional nº 3, do Estado do Paraná, estima a receita em Cz$ 2.491.944.178.000,00 (dois trilhões, quatrocentos e noventa e um bilhões, novecentos e quarenta e quatro milhões, cento e setenta e oito mil cruzados) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, correntes e de capital, na forma da legislação vigente e nas especificações constantes do anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento: Em Cz$ 1.000,00       1..-RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO Cz$ 1.954.768.718       1.1- RECEITAS CORRENTES Cz$ 1.189.768.718       Receita Tributária Cz$ 1.020.035.596       Receita Patrimonial Cz$ 54.628.088       Receita Agropecuária Cz$ 22.678       Receita Industrial Cz$ 94.742       Receita de Serviços Cz$ 14.920       Transferências Correntes Cz$ 70.263.763       Outras Receitas Correntes Cz$ 35.708.931       1.2- RECEITAS DE CAPITAL Cz$ 765.000.000       Operações de Crédito Cz$ 677.709.682       Alienação de Bens Cz$ 1.194       Amortização de Empréstimos Cz$ 1.342.800       Transferências de Capital Cz$ 85.946.324       2.-RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO Cz$ 537.175.460       (Exclusive Transferências do Tesouro)       2.1- RECEITAS CORRENTES Cz$ 326.747.548       2.2- RECEITAS DE CAPITAL Cz$ 210.427.912       3. TOTAL DA RECEITA Cz$ 2.491.944.178 Cz$ 1.954.768.718 Cz$ 537.175.460 Cz$ 2.491.944.178

Art. 3º

A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta Lei e dos anexos II, III, e IV que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, indicando-se assim o programa de trabalho dos diversos órgãos e unidades da administração estadual.

Art. 4º

O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública e empréstimos bancários, de acordo com o artigo 37 da Emenda Constitucional nº 03, do Estado do Paraná, e Resoluções do Senado Federal.

Art. 5º

As Autarquias, Empresas Públicas, Fundações instituídas pelo Estado e os Orgãos de Regime Especial, terão, na forma da Lei, os seus orçamentos próprios aprovados por decreto do chefe do Poder Executivo, "ad referendum" da Assembléia Legislativa.

§ 1º

A receita destas entidades será constituida pelas rendas próprias, transferências e outras receitas, correntes e de capital, e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.

§ 2º

Acatadas as disposições dos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) nos orçamentos próprios das entidades referidas no "caput" deste artigo, sobre as dotações orçamentarias iniciais cobertas com receita de recolhimento descentralizado.

§ 3º

Os orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do artigo 43, parágrafo 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados, nas seguintes condições:

I

Por Resolução do Secretário do Planejamento e Coordenação Geral, quando o ajustamento não implicar em alterações nos totais de despesas correntes e de capital fixadas no orçamento da Entidade, e quando não acarretar aumento ou redução, no total de despesas à conta de recursos do Tesouro Estadual.

II

Por decreto do Governador nos demais casos.

§ 4º

Os ajustamentos decorrentes de transposição de parcelas das dotações que integram o orçamento próprio das Entidades da Administração Indireta, bem como a suplementação com recursos do "Superavit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial, não serão computados para efeito do limite fixado no parágrafo 2º deste artigo.

§ 5º

Os acréscimos e reduções de recursos oriundos das receitas de recolhimento centralizado, nos orçamentos próprios das entidades de Administração Indireta, serão regidos nos termos do artigo 9º e seus parágrafos, desta lei.

Art. 6º

0 balanço geral do Estado deverá atender às exigências da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais normas federais atinentes à matéria e a execução orçamentária obedecerá às disposições da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e, no que couber, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 900, de 29 de setembro de 1969, e 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

Parágrafo único

Acatada a legislação federal vigente, o Poder Executivo baixará as normas complementares pertinentes à execução do orçamento aprovado nos termos desta Lei.

Art. 7º

As dotações de reparos, adaptações, substituições, recuperações e conservação de bens imóveis; obras e instalações de edificações; material de consumo; equipamentos e material permanente; aquisição de terminais telefônicos e processamento de dados, relativas aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, centralizadas no orçamento da Secretaria de Estado da Administração com base nos artigos 63 a 65 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, deverão ser individualizadas por projeto e atividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado da Administração e suas entidades vinculadas - Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM e Departamento Estadual de Construção, Obras e Manutenção - DECON - apresentarão relatórios mensais sobre as despesas por elas executadas em cada projeto/atividade, nos diversos elementos de despesa, por unidades orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização, parcial ou total, dos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das seguintes dotações da administração indireta, exceto sociedades de economia mista, e sem prejuízo do disposto no Decreto nº 840/87, de 08.07.87, para o orçamento da Secretaria de Estado da Administração: - Reparos, adaptações, substituições, recuperações e conservação de bens imóveis, utilizados pela Administração Pública Estadual; - Obras e instalações de edificações destinadas à Administração Pública, exceto aquisição de imoveis.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado proceder à centralização, parcial ou total das dotações de divulgação e propaganda; subvenções sociais e transferências a municípios, relativas aos órgãos da Administração Direta, em favor dos orçamentos da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Casa Civil, respectivamente.

Art. 9º

Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações orçamentárias iniciais cobertas com a receita de recolhimento centralizado, servindo como recursos para tais suplementações quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

Serão suplementados pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, nos termos do artigo 43, parágrafos 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, inclusive as decorrentes de atividades industriais, agropecuárias de prestação de serviços e comercialização de bens.

§ 2º

Fica autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares com a indicação de recursos resultantes de:

I

superávit financeiro do tesouro estadual;

II

excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Estadual, nos casos em que a lei determina a sua vinculação a órgãos, unidades, programas e fundos;

III

anulação de dotações para implementar o disposto no artigo 8º, desta Lei, bem como eventuais descentralizações de dotações relativas ao artigo 7º;

IV

ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas;

V

ajustamento de recursos alocados em programas integrados, desenvolvidos pelos diversos órgãos do Estado.

VI

operações de crédito, legalmente autorizadas, destinadas ao refinanciamento da dívida interna do Tesouro Estadual, contratado junto ao Banco do Brasil, de acordo com o aviso MF-030.

Art. 10

A fim de manter atualizados os custos orçamentários de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto do Governador, a compensação, conversão, substituição ou criação de fontes de recursos ordinários vinculados ou próprios, para custear os programas de trabalho da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a repassar ao Município de União da Vitória, recursos no montante de Cz$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de cruzados), para atendimento a necessidade do Conjunto Habitacional João Paulo II.

Art. 12

... Vetado ...

Art. 13

No Orçamento da Secretaria de Estado da Educação adicione-se a importância de Cz$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzados), a ser alocada à Superintendência de Educação, dotação 3304.0843992.131 - Manutenção e Melhoria da qualidade de ensino de 2º grau. Tal proposição visa a implantaçao de colégios de 2º grau nas sedes municipais onde inexista a oferta de ensino de 2º grau da rede estadual de ensino. Para atender à disposição supra-citada, fica cancelada igual importância na Administração Geral do Estado - Recursos sob supervisão da SEPL, dotação 1701.07401832.236 - Apoio a Necessidades Prioritárias e a Programas Emergenciais.

Art. 14

No orçamento da Secretaria de Estado da Cultura adicione-se a importância de Cz$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzados), a ser alocada na Difusão Cultural, dotação 2900.08482472.053 - Implementação da Ação Cultural. Tal proposição visa a incrementação da ação cultural na área das Fundações Culturais no Estado do Paraná. Para atender a disposição supra-citada, fica cancelada igual importância na Administração Geral do Estado. Recursos sob a Supervisão da SEPL, dotação 1701.07401832.236 -Apoio a Necessidades Prioritárias e a Programas Emergenciais.

Art. 15

0 Poder Executivo providenciará junto aos órgãos pertinentes, as medidas para que se procedam os ajustes necessários nos quadros demonstrativos dos anexos da presente Lei.

Art. 16

Esta Lei entrará em vigor em 1º. de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 8905 de 20 de Dezembro de 1988