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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 8905 de 20 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1989.

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado proceder à centralização, parcial ou total das dotações de divulgação e propaganda; subvenções sociais e transferências a municípios, relativas aos órgãos da Administração Direta, em favor dos orçamentos da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Casa Civil, respectivamente.