Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 8905 de 20 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta Lei e dos anexos II, III, e IV que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, indicando-se assim o programa de trabalho dos diversos órgãos e unidades da administração estadual.