Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 8905 de 20 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As dotações de reparos, adaptações, substituições, recuperações e conservação de bens imóveis; obras e instalações de edificações; material de consumo; equipamentos e material permanente; aquisição de terminais telefônicos e processamento de dados, relativas aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, centralizadas no orçamento da Secretaria de Estado da Administração com base nos artigos 63 a 65 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, deverão ser individualizadas por projeto e atividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado da Administração e suas entidades vinculadas - Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM e Departamento Estadual de Construção, Obras e Manutenção - DECON - apresentarão relatórios mensais sobre as despesas por elas executadas em cada projeto/atividade, nos diversos elementos de despesa, por unidades orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização, parcial ou total, dos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das seguintes dotações da administração indireta, exceto sociedades de economia mista, e sem prejuízo do disposto no Decreto nº 840/87, de 08.07.87, para o orçamento da Secretaria de Estado da Administração: - Reparos, adaptações, substituições, recuperações e conservação de bens imóveis, utilizados pela Administração Pública Estadual; - Obras e instalações de edificações destinadas à Administração Pública, exceto aquisição de imoveis.