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Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8905 de 20 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1989.

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Art. 5º

As Autarquias, Empresas Públicas, Fundações instituídas pelo Estado e os Orgãos de Regime Especial, terão, na forma da Lei, os seus orçamentos próprios aprovados por decreto do chefe do Poder Executivo, "ad referendum" da Assembléia Legislativa.

§ 1º

A receita destas entidades será constituida pelas rendas próprias, transferências e outras receitas, correntes e de capital, e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.

§ 2º

Acatadas as disposições dos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) nos orçamentos próprios das entidades referidas no "caput" deste artigo, sobre as dotações orçamentarias iniciais cobertas com receita de recolhimento descentralizado.

§ 3º

Os orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do artigo 43, parágrafo 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados, nas seguintes condições:

I

Por Resolução do Secretário do Planejamento e Coordenação Geral, quando o ajustamento não implicar em alterações nos totais de despesas correntes e de capital fixadas no orçamento da Entidade, e quando não acarretar aumento ou redução, no total de despesas à conta de recursos do Tesouro Estadual.

II

Por decreto do Governador nos demais casos.

§ 4º

Os ajustamentos decorrentes de transposição de parcelas das dotações que integram o orçamento próprio das Entidades da Administração Indireta, bem como a suplementação com recursos do "Superavit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial, não serão computados para efeito do limite fixado no parágrafo 2º deste artigo.

§ 5º

Os acréscimos e reduções de recursos oriundos das receitas de recolhimento centralizado, nos orçamentos próprios das entidades de Administração Indireta, serão regidos nos termos do artigo 9º e seus parágrafos, desta lei.