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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8905 de 20 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1989.

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Art. 9º

Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações orçamentárias iniciais cobertas com a receita de recolhimento centralizado, servindo como recursos para tais suplementações quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

Serão suplementados pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, nos termos do artigo 43, parágrafos 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, inclusive as decorrentes de atividades industriais, agropecuárias de prestação de serviços e comercialização de bens.

§ 2º

Fica autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares com a indicação de recursos resultantes de:

I

superávit financeiro do tesouro estadual;

II

excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Estadual, nos casos em que a lei determina a sua vinculação a órgãos, unidades, programas e fundos;

III

anulação de dotações para implementar o disposto no artigo 8º, desta Lei, bem como eventuais descentralizações de dotações relativas ao artigo 7º;

IV

ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas;

V

ajustamento de recursos alocados em programas integrados, desenvolvidos pelos diversos órgãos do Estado.

VI

operações de crédito, legalmente autorizadas, destinadas ao refinanciamento da dívida interna do Tesouro Estadual, contratado junto ao Banco do Brasil, de acordo com o aviso MF-030.