Lei Estadual do Paraná nº 8680 de 31 de Dezembro de 1987
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná, com sede e foro na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná com sede e foro na Cidade de Cascavel, Estado do Paraná, mediante transformação da Fundação Federação Estadual de Instituições de Ensino Superior do Oeste do Paraná.
São fins da Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná a realização e o desenvolvimento da educação superior, da pesquisa e extensão, e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.
À Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná competirá inicialmente a manutenção das seguintes instituições de ensino superior isoladas:
A Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná deverá desenvolver de imediato o processo necessário para a criação da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, resultante da congregação das quatro faculdades referidas no caput deste artigo. caput
A Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná gozará de autonomia administrativa, didático-científica, disciplinar e financeira, nos termos da lei.
O Governador do Estado designará representantes do Governo nos atos constitutivos da Fundação.
dos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas naturais ou entidades de direito público ou privado.
Dentro de cento e vinte dias a contar da publicação da presente Lei, deverá ser elaborado o Estatuto da Fundação, para aprovação do Governador do Estado.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado