Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8680 de 31 de Dezembro de 1987
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná, com sede e foro na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
À Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná competirá inicialmente a manutenção das seguintes instituições de ensino superior isoladas:
I
Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Cascavel - FECIVEL;
II
Faculdade de Ciências Aplicadas de Foz do Iguaçu - FACISA;
III
Faculdade de Ciências Humanas de Marechal Candido Rondon - FACIMAR;
IV
Faculdade de Ciências Humanas "Arnaldo Busato", de Toledo - FACITOL.
Parágrafo único
A Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná deverá desenvolver de imediato o processo necessário para a criação da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, resultante da congregação das quatro faculdades referidas no caput deste artigo. caput