Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8680 de 31 de Dezembro de 1987

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná, com sede e foro na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

À Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná competirá inicialmente a manutenção das seguintes instituições de ensino superior isoladas:

I

Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Cascavel - FECIVEL;

II

Faculdade de Ciências Aplicadas de Foz do Iguaçu - FACISA;

III

Faculdade de Ciências Humanas de Marechal Candido Rondon - FACIMAR;

IV

Faculdade de Ciências Humanas "Arnaldo Busato", de Toledo - FACITOL.

Parágrafo único

A Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná deverá desenvolver de imediato o processo necessário para a criação da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, resultante da congregação das quatro faculdades referidas no caput deste artigo. caput